Campanha Eleitoral 2020: O que é permitido e o que é proibido?
por Regina Faria*
A campanha eleitoral se iniciou no dia 27 de setembro. O candidato tem 45 dias para convencer o eleitor que é o mais preparado para representá-lo em seu município.
A Lei nº 9.504/97 e a resolução do TSE nº 23.610/19, preveem o que é permitido e o que é proibido na campanha eleitoral para o candidato não violar os princípios da lisura, moralidade eleitoral e promover o tratamento isonômico entre os demais. Abaixo descreve algumas situações que é permitido e proibido.
É permitido:
A prefeitura e outros órgãos públicos municipais poderão realizar, no segundo semestre deste ano, propagandas institucionais relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da legislação eleitoral;
Comícios – realizado até 12 de novembro, entre as 8h e as24h. Não precisa de licença da polícia, mas as autoridades policiais devem ser comunicadas no mínimo, 24h antes da realização. Pode-se usar aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que permaneça parado, servindo apenas como suporte para sonorização;
Vias públicas: permitidas bandeiras e distribuição de santinhos, desde que respeitados os horários entre 06h e 22h. As bandeiras e distribuição de materiais nas vias públicas não podem atrapalhar o trânsito e pedestres;
Imóveis particulares: Permite propaganda eleitoral em adesivo plástico medindo até 0,5 metro quadrado;
Veículos: Propaganda em automóveis pode ser realizada em adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa do vidro traseiro, ou em outra parte do veículo adesivo não ultrapassando o limite 0,5 metro quadrado. Os adesivos devem conter o número de inscrição CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou e a respectiva tiragem;
Carro de som: somente para acompanhar carreatas, passeatas, caminhadas ou sonorizar comícios, observado horário das 8h às 22h, devendo-se atentar às determinações sanitárias instituídas pelo Município;
Permitidos panfletos, santinhos, adesivos ou qualquer material impresso, com as seguintes regras: Indicar o CNPJ ou CPF de quem confeccionou e de quem contratou. Mencionar na tiragem (artigo 21, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019); indicar as dimensões do produto no corpo da nota fiscal da produção do material gráfico (artigo 60, § 8º, da Resolução TSE 23.607/2019). Propaganda majoritária constar “nome da coligação” + “sigla de todos os partidos coligados”. Na propaganda proporcional constar a legenda do partido do candidato. Na propaganda de campanha majoritária nome do vice tem que corresponder a 30% do nome do candidato titular. Distribuição do material gráfico permitida até 22h da véspera da eleição (14/11/2020);
Limite de gastos será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições municipais de 2016, devidamente atualizado pelo IPCA e disponibilizado no site do TSE. O candidato poderá aplicar recursos próprios na campanha, desde que limitado a 10% do declarado IR do exercício anterior;
Contratação de cabo eleitoral pode desde que respeita alguns critérios conforme a quantidade de eleitores no município;
Impulsionamento: É permitida a utilização do impulsionamento, sendo o único mecanismo que pode ser pago na internet. Todo impulsionamento deverá conter, de forma legível o CNPJ ou CPF do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”. A ferramenta não pode ser utilizada com o uso dos chamados “robôs”, que distorcem o número de visualizações do conteúdo.
É proibido:
• Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter voto, dinheiro, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,
• Divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor,
•Publicidade em outdoors,
•Fixar propaganda em bens públicos como postes; muros, paradas de ônibus.
•Realizar propaganda de qualquer natureza como pichação, inscrição a tinta, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados
•Propaganda em locais comuns, mesmo que particulares, como centros comerciais, igrejas; sindicatos;
•Doações de empresas;
•Veiculação de propaganda paga na internet, exceto o impulsionamento permitido somente a partidos e candidatos;
•Oferecer qualquer bem, serviço ou vantagem ao eleitor em troca de voto;
•Comparecer em inaugurações de obras públicas;
Veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas.
Todo gasto realizado na campanha tem que ser declarado na prestação de conta sob pena de inelegibilidade.
Os meios de propaganda eleitoral utilizados de modo irregular podem ocasionar representações e ações judiciais, acarretando multas, cassação do mandato e a até inelegibilidade.
*Regina Faria é advogada, consultora e colunista.
Noti-América/Brasil
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